terça-feira, 13 de janeiro de 2015

COMENTÁRIOS SOBRE A DECISÃO DO STJ ACERCA DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA


Tendo em vista recente decisão do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.900 - SP (2013/0011728-3), do Ministro Relator Benedito Gonçalves. A celeuma circunscreve a área de atuação do Licenciado Pleno de cursos de curta duração. Para o mesmo um curso de 2.800 horas e que tenha disciplinas voltadas à área pedagógica não podem atuar em clubes, academias, e setores afins que absorvem os profissionais que tenham o curso de bacharelado de 3.200 horas com disciplinas voltadas ao treinamento. Excetuando-se os licenciados plenos com currículo previsto na resolução 03/87 do CONFEF em seu art. 1º: A formação dos profissionais de Educação Física será feita em curso de graduação que conferirá o titulo de Bacharel e/ou Licenciado em Educação Física. Isto é, os cursos podem ter um currículo voltado para as duas áreas ou somente para uma delas.

O Ministro ditou em sua decisão que aqueles profissionais licenciados plenos não compreendidos na resolução 03/87 não podem atuar em áreas fora do âmbito da Educação Básica. Durante sua argumentação, ele decidiu baseado em cursos de curta duração que o recorrente havia em seu currículo. Com suas disciplinas com outros objetivos segundo o juiz, o sujeito não seria capaz de atuar no campo do treinamento de modo geral.

É neste ponto que infiro que a decisão construiu sua argumentação pelo caminho fácil. Analisando-se a Educação Física, não há tanta diferença assim entre a atuação na escola e no campo do treinamento, a não ser pelos objetivos. Na escola, aplicam-se os conhecimentos da Educação Física para construir um conhecimento corporal, desportivo, de habilidades motoras, filosóficos, etc., o que não difere muito do campo do treinamento na medida de sua iniciação e níveis que não sejam do treinamento de alto rendimento. Então não existe diferença entre os conhecimentos aplicados na escola e na academia, clube, iniciação esportiva de modo geral? Na minha opinião não! Existe diferença nos objetivos. A única diferença que no âmbito do treinamento, a iniciação esportiva pode levar o aluno a um treinamento de alto rendimento, enquanto na escola é um fim em si mesmo. Então se faz a mesma coisa com a única diferença que no campo fora da escola, à iniciação pode levar a um esporte de alto rendimento, nada mais.

Para mim, nos currículos atuais, e da forma que a Educação Física acontece no Brasil e no mundo, todos esses conceitos pregados pelo STJ são relativos. Pois ainda existe a figura daqueles profissionais oriundos da prática. Os ex-atletas que são autorizados a atuar em seus esportes inclusive com treinamentos de alto rendimento. Então se eles que não possuem nenhum curso podem atuar, porque impedir aqueles que estudaram para tanto de atuar em certos níveis do esporte? A intenção do MEC foi formar mais professores para a Educação Básica, mas na verdade está formando uma marginalização profissional de muitas pessoas que não conseguem se inserir no mercado de trabalho, vindo a atuar em outras profissões para manter seu sustento, tanto licenciados quanto bacharéis. Pela qualidade e aprofundamento dos cursos dos quais tive contato, não vejo a distância que o meritíssimo impôs entre os conhecimentos dos licenciados e dos bacharéis. A qualidade dos profissionais, principalmente dos oriundos dos cursos particulares é de péssima qualidade. A formação profissional do bacharel e do licenciado diferencia-se no momento das matérias pedagógicas relativas a Educação de modo geral e nada mais. A experiência corporal e os conhecimentos sobre o corpo são os mesmos. 

Os mesmos princípios são aplicados na escola e na academia. A única diferença está para os treinamentos de alto rendimento em que ambos precisam especializar-se e obterem leituras para buscarem melhor resultados de seus orientandos. No entanto ambos são capazes de ler, entender e aplicar todos os conhecimentos da Educação Física. O que o MEC criou foi uma aberração separando os cursos entre Licenciatura e Bacharelado. O que está acontecendo é uma fuga de profissionais para outros campos do conhecimento e um banco de desempregados para o mercado impor suas forças.

Simplesmente, o professor de Educação Física, além de estar preso aos modismos, agora está restrito às escolas ou aos clubes e academias. Mas principalmente aos baixos salários. Então, você, profissional de Educação Física que ingressou em turmas na época de transição curricular, busque uma declaração indicando que seu currículo atende à Resolução 03/87 do CONFEF. Caso tenha se formado depois da transição, demonstre que seu histórico nada impede ou difere de cursos de bacharelado em geral através das ementas das disciplinas. Isso quer dizer, se as disciplinas preparam para o entendimento geral do treinamento, o que impediria o profissional licenciado de atuar no campo do bacharel? Simplesmente nada! Mas por enquanto, acredito que enquanto não houver decisão diferente por outra turma do STJ, a luta para a classe encrudesceu.

Endereço da decisão: